Você provavelmente já ouviu falar em Usucapião ou Prescrição Aquisitiva, mas você sabe o que quer dizer estes termos? O Usucapião ou Prescrição Aquisitiva é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.

Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através da usucapião.

No mesmo sentido, se você possui um imóvel em situação de abandono, saiba que corre o riso de perdê-lo, pois a Usucapião permite que pessoas adquiram a propriedade de um bem negligenciado pelo dono legal, caso tenham dado a ele uma função econômica ou social com ocupação ininterrupta por determinado tempo.

Entretanto, não é assim tão simples, para que esse direito seja reconhecido são necessários que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei.

Quando cabe usucapião e quais são seus requisitos?

Para regulamentar a posse de um bem através a usucapião é necessário cumprir os seguintes requisitos:

1 – Animus domini

O possuidor que pretende pedir a usucapião, deve realmente estar no imóvel com intenção de possuí-lo, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, agindo como se proprietário fosse.

2 – A posse não deve ser clandestina, precária ou adquirida mediante violência

A posse clandestina é caracteriza-se quando o possuidor á detém às escondidas do proprietário, ou seja, a aquisição da posse é obtida sorrateiramente, já a posse precária é aquela que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com a obrigação de restituí-la, e depois, se recusa a devolvê-lo. A posse mediante violência se dá quando se toma de alguém, abruptamente, podendo ser física ou moral, contra a pessoa, ou, ainda, contra a coisa.

3 – A posse deve ser mansa, pacífica e contínua.

Posse  mansa e pacífica, é aquela que existe sem oposição, e, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.

Entretanto, deve se observar, primeiramente, se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.

A posse é fundamental para a caracterização da usucapião, mas, conforme já vista, não é qualquer posse que a configura, pois a lei exige que a mesma seja revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.

Com relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte ao da posse.

O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão, e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa possui obstáculo que impede a sua aquisição.

A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis.

Quais os tipos de usucapião?

Existem diversas formas de usucapir, sendo que cada uma dessas formas possui procedimentos diferentes, podendo ser extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana), coletiva, especial familiar, bens móveis e, extraordinária. Veja quais são os requisitos específicos para cada uma delas:

Usucapião Extraordinária:

– Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.

– Independente de título e boa-fé.

– Redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

Usucapião Ordinária:

– Posse durante 10 anos continuamente.

– Boa-fé.

– Justo título.

– Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

 Usucapião Especial rural:

– Posse por 5 anos.

– Zona rural.

– Área não superior a 50 hectares.

– Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.

– O possuidor não pode ter outro imóvel.

 Usucapião Especial Urbana:

– Posse por 5 anos.

– Zona urbana.

– Área não superior a 250 m².

– Moradia.

– O possuidor não pode ter outro imóvel.

Usucapião Coletiva:

– Áreas urbanas.

– Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente.

– Área superior a 250m².

– Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

– Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Especial familiar:

– Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos.

– Imóvel urbano de até 250m².

– Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.

– Utilização para moradia própria ou de sua família.

– Não ser proprietário de outro imóvel.

 

Usucapião de Bens móveis

Usucapião Ordinária:

– Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos.

– Justo título.

– Boa-fé.

Usucapião Extraordinária:

– Posse da coisa móvel por 5 anos.

– independente de título e boa-fé.

 

Onde requerer a usucapião? Como dar entrada? Qual o procedimento? Quais os documentos?

A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que fará juntar à inicial a planta da área usucapienda e a sentença que a julgar será registrada, mediante mandado, no respectivo Registro de Imóveis.

Esta ação deverá ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será minuciosamente discriminado na inicial.

São necessários os seguintes documentos para o ingresso com o pedido judicial de usucapião:

 

  • RG e CPF da parte;
  • Certidão de casamento;
  • Planta e/ou croqui do imóvel;
  • Comprovantes de residência;
  • Matrícula atualizada do imóvel;
  • Comprovantes de pagamento de IPTU;
  • Fotos de todos os cômodos do imóvel;
  • Contratos, declarações, escrituras ou outros documentos que esclareçam a origem da posse;
  • Certidão de valor venal do imóvel e certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura;
  • Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como: contas de água, de telefone ou de energia elétrica;
  • Notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reformas ou conservação do imóvel;
  • Testemunhas com qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço);
  • Certidão vintenária de distribuição cível em nome do autor para comprovar a posse mansa e pacífica;
  • Nome e endereço dos vizinhos (vizinhos de frente, dos fundos, do lado direito e esquerdo);
  • Cópia da última declaração de IR, se isento, firmar declaração de próprio punho com firma reconhecida, declarando ser isento de declarar o imposto de renda;
  • Firmar declaração de próprio punho e reconhecer firma, afirmando não ser proprietário de outro imóvel além do pretendido e declarar que o mesmo é utilizado para sua moradia e da sua família.

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