Quando minha empresa perde o Simples Nacional?

Para quem não sabe, o Simples Nacional é um regime de arrecadação, cobrança e fiscalização de impostos que possibilita a unificação de oito impostos municipais, estaduais e federais em um só pagamento, ele foi criado para desburocratizar o pagamento de impostos e incentivar o micro e pequeno empresário.

No entanto existem duas modalidades de exclusão do regime do Simples Nacional, qual seja: Por determinação da Receita Federal, ou pela própria empresa por meio de comunicado, quando esta acredita estar inapta a permanecer em tal regime, ou entende ser não mais vantajoso para si.

Geralmente, os beneficiários do Simples Nacional sabem quando serão excluídos, por estarem incorrendo em alguma das situações previstas em lei para tal penalidade. Todavia, é muito comum se deparar também com empreendedores que desconhecem os motivos que os levaram à exclusão do regime, perdendo seus benefícios e sendo pegos de surpresa.

Por isso, é de extrema importância que todo administrador/sócio de Pessoa Jurídica beneficiária do regime, tenha conhecimento sobre as suas causas de exclusão, para que possa evitar surpresas em seu planejamento tributário empresarial.

Os 12 principais motivos da Exclusão das empresas do Simples Nacional são listados no artigo 29 da Lei Complementar 123/2006. Tentamos elenca-las de forma simples e resumida, fique atento:

  • Quando se atestar a falta de comunicação de exclusão obrigatória: O contribuinte deveria ter comunicado a ocorrência de fato que leva à exclusão obrigatória do Simples, mas não o fez;
  • Quando for oferecida resistência à fiscalização tributária: a Pessoa Jurídica não apresenta os documentos obrigatórios (livros contábeis, movimentações financeiras), ou nega o acesso à fiscalização ao local de atividades da empresa;
  • Quando a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas: o conceito de interpostas pessoas é bem explicado no acórdão n.º 06.26037/2010, da DRF-Curitiba, que em sua ementa afirmou que “(…) a constituição de várias empresas individuais, que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, utilizam os mesmos colaboradores e maquinários e, cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, objetivando reduzir custos, usufruir tributação privilegiada e pulverizar receitas, caracteriza constituição de grupo econômico e impede a opção pelo Simples.”;
  • Quando a empresa praticar infrações reiteradas às normas listadas na Lei do Simples Nacional: por infrações reiteradas, considere “(…) a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.”
  • Quando a Pessoa Jurídica for considerada inapta: deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos;
  • Quando a Pessoa Jurídica comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
  • Quando for atestada a falta de escrituração do livro-caixa ou a Pessoa Jurídica não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
  • Quando for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; ou for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
  • Ficar comprovando que a Pessoa Jurídica deixou de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço de forma reiterada;
  • Quando a Pessoa Jurídica omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Ainda, apesar de não estar listado expressamente nos artigos acima, existe outro motivo que é um dos principais causadores da exclusão das empresas do Simples Nacional, qual seja, a existência de débitos tributários em desfavor da Pessoa Jurídica optante do regime.

Portanto, caso tenha débitos com o Fisco, o melhor a fazer é buscar a regularização o quanto antes, uma vez que o não recolhimento dos valores devidos pode ocasionar a retirada da empresa do Simples Nacional.

Contudo, é essencial que o empreendedor tenha ciência desses fatores, a fim de evitar a perca dos benefícios de tal regime tributário.

Caso seja excluído de forma indevida, o prejudicado deve procurar uma assessoria jurídica especializada para reverter a sua exclusão.

A Lacerda Medrado possui profissionais especializados que podem te assessorar e indicar as melhores formas de alinhar as expectativas do seu negócio e trazer segurança jurídica para suas contratações.

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