Muito tem se falado sobre “guarda compartilhada”, mas afinal você sabe o que isto significa? Quais são as regras que permeiam esta modalidade de guarda? Porque ela foi criada?

Basicamente, guarda é o instrumento que regula a convivência dos filhos menores quando os pais não vivem juntos, atribuindo obrigações material, educacional e moral aos guardiões.

No ordenamento jurídico brasileiro existem diversas modalidades de guarda, a guarda unilateral, que atribui a penas um dos genitores (pai ou mãe) a guarda, estabelecendo o regime de visitas ao genitor não guardião.

A guarda alternada, embora não estar expressamente prevista em lei, é adotada em casos pontuais, sendo frequentemente confundida com a guarda compartilhada.

Nesta modalidade há a possibilidade de cada um dos pais de ter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano, um mês, uma semana, onde, durante esse período de tempo, o guardião, detêm, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal.

E por último a guarda compartilhada, inserida por meio da Lei nº 11.698/2008, contemporizando-o as novas estruturas familiares, que não mais se limitam as tradicionais famílias nucleares.

A guarda compartilhada é a modalidade de guarda em que os pais detêm conjuntamente a guarda legal dos filhos, participando ativamente da vida dos mesmos.

Todas as decisões importantes são tomadas em conjunto e igualitariamente. Sendo assim ambos os genitores possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores.

Esta modalidade é considerada a mais vantajosa ao menor, pois nela é contemplado em maior escala os direitos fundamentais dos envolvidos, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal.

Desde de 2014, esta modalidade tem sido a “regra” nos tribunais, ou seja, é considerada a divisão padrão, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda.

Residência da Criança

A dúvida mais frequente é sobre a criança ter que morar tanto na casa da mãe como do pai. Isto não é obrigatório!

O mais importante nesta modalidade, e o que deve ser igualmente dividido é a responsabilidade e a participação sobre a vida da criança, e não o local de residência.

O que naturalmente acontece é uma frequência maior de visitas, mas, em geral, o filho tem uma residência fixa.

Esta é a grande vantagem da Guarda Compartilhada, a permanência da convivência dos filhos com os seus genitores, evitando, assim, que o menor fique sem contato com o genitor que não detém a guarda.

Ademais as frequências de visitas podem ser definidas pelos pais, sem intervenção judicial, visado proteger a criança e permitir que os pais, possam exercer o poder familiar com mais liberdade, de maneira compartilhada.

Pensão Alimentícia

Ao contrário do que muitos pensam, a guarda compartilhada não extingue a obrigação de prestar alimentos, as despesas com alimentação, escola, saúde, moradia e demais despesas com o menor é também responsabilidade de ambos.

Sua forma de prestação é medida com base na remuneração e nas possibilidades de cada um.

A legislação nesse sentido é flexível e permite que se ajustem combinações diferentes, de acordo com as peculiaridades de cada caso, tais como: divisão dos compromissos, pagamento integralmente in natura; parte in natura e parte em pecúnia para as despesas do dia-a-dia, dentre outras.

O que se almeja é que os pais encontrem um equilíbrio na fixação e na forma de pagamento da pensão alimentícia, deixando de lado desavenças pessoais e priorizando a satisfação das necessidades da criança.

Instrumento para inibir a Alienação Parental

A proposta principal da modalidade da guarda compartilhada é a inibição da alienação parental, qual seja:

a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Acredita-se que através desta modalidade de guarda haverá um convívio saudável entre pais e filhos, pois ambos são responsáveis por exercer o poder-dever da guarda.

Entretendo, os pais que não conseguem resolver seus conflitos pessoais e não são capazes de isolar seus filhos disso, também não são capazes de desempenhar os objetivos da guarda compartilhada.

Se não houver um acordo, um bom relacionamento e empenho necessário, o desejo de ambas as partes em priorizar sempre o interesse dos filhos, isto não será possível.

Espero de alguma forma ter ajudado.

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (CF art. 226).

Escrito por Carolina Lacerda (OAB 395.881).

 

Para mais esclarecimentos sobre os temas, leia também sobre a pensão alimentícia e alienação parental nos links a seguir: