Seu nome está no SERASA por algo que você não deve?
Sabemos que a negativação do nome gera inúmeros prejuízos àquele que tem seu nome restringido, pois estará impedido de fazer compras em lojas (crediário, por exemplo), não conseguirá emitir cheques e nem contrair empréstimos bancários.
Passaram a ser cada vez mais comuns os erros de grandes empresas ao não conseguirem controlar efetivamente os cadastros de clientes inadimplentes e os produtos e serviços contratados e posteriormente cancelados, gerando assim inúmeras cobranças indevidas e inclusão dos nomes dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.
Conforme a Constituição Federal e o Código Civil, toda lesão, seja moral ou patrimonial, é passível de punição àquele que deu causa.
O dano moral é aquele que afeta os direitos da personalidade da pessoa, tal como nome, honra e boa fama, tendo dimensões subjetivas, ou seja, cada pessoa possui um grau de sensibilidade e suporta as situações constrangedoras de modo diverso, devendo ser analisado caso a caso.
Em relação à negativação indevida de nome, o dano moral é presumido, seja a vítima pessoa física ou jurídica. Portanto, ao enviar o nome do consumidor para o registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido, é assumida pela pessoa que enviou a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, independente de comprovação de lesão efetiva.
Dessa forma, caberá indenização por danos morais em caso de negativação indevida por débito inexistente ou já quitado.
Contudo, cabe ressaltar que a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, trouxe o entendimento que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste sentido, caberá indenização por danos morais quando houver negativação indevida apenas se o indivíduo não possuir qualquer apontamento anterior e não legítimo nos cadastros de proteção ao crédito.
A inscrição do nome de indivíduos nos órgãos de proteção ao crédito realizada de forma indevida fere os princípios de liberdade de contratar e consumir, por este motivo enseja o pagamento da indenização por dano moral.
O consumidor não pode ser punido pela omissão, descaso ou inércia do credor na arrecadação do seu débito.
Fique atento a seus direitos!
Deixar um comentário