Conforme tratado em artigo anterior, a União Estável trata-se de uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente e muito comum entre os brasileiros.

A união estável, diferente do casamento, não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração de alguns requisitos, tais como: convivência pública, convivência contínua, estabilidade e objetivo de constituir família.

No entanto, sabemos que um dia o amor pode acabar. Eis que surge a pergunta, COMO DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL?

A União Estável poderá ser desfeita de duas maneiras: Judicialmente e Extrajudicialmente.

Dissolução Judicial

A dissolução via judicial será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e a dissolução extrajudicial poderá ser feita no Cartório de Notas.

Dissolução Extrajudicial

A Dissolução de União Estável Extrajudicial é feita na sede de Cartório de Notas onde será lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. Entretanto, essa modalidade só poderá ser adotada caso o pedido seja consensual, se os conviventes não possuírem filhos menores ou maiores incapazes, que os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, guarda dos filhos, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc.

Ainda, vale ressaltar que mesmo que vivendo em união estável sem documento que a comprove, ainda será possível realizar a sua dissolução. Para tanto, o tabelião fará na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável.

A Dissolução de União Estável Judicial deverá ser feita via ação judicial quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo este que torna o Poder Judiciário competente para solucionar as questões referentes à partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia e etc.

Se tratando de ação judicial há necessidade da assistência de um advogado. Em caso de separação consensual o casal poderá constituir um único advogado para representá-los, mas caso seja litigiosa, ambos os conviventes deverão contratar advogados distintos.

Lembrando, ainda, que mesmo que as condições se enquadrem na possibilidade de dissolução de união estável amigável no Cartório de notas, poderá ser feita no Poder Judiciário.

Conforme explanado acima, em ambos os casos será necessário que os conviventes contratem um advogado, afinal estarão em jogo questões extremamente sensíveis e únicas de cada casal, devendo o advogado analisar cada caso para que a separação não seja prejudicial para nenhuma das partes bem como para que seus termos não contrariem a lei.

Esperamos ter sanado suas dúvidas!

Carolina Lacerda – OAB/SP 395.881

 

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