As garantias locatícias são prerrogativas do locador, seja ele o proprietário do imóvel ou representado pela imobiliária, pois são eles quem corre o risco decorrente da inadimplência.
A lei do inquilinato dispõe quatro formas de garantias, sendo que as mais comuns são o seguro fiança, o caução e a fiança. Conduto, o locador quem decide qual modalidade ofertar para o interessado, podendo ofertar apenas uma das modalidades, de acordo com que melhor lhe convir.
O seguro-fiança consiste no pagamento de um prêmio para cobrir as despesas em caso de falta de pagamento do inquilino. Esta modalidade de garantia faz com que o locador do imóvel receba a indenização rapidamente em caso de atraso nos pagamentos, bastando a notificação a seguradora.
O pagamento deste seguro poderá ficar a cargo do inquilino ou do locador, a depender da previsão contratual. Caso tal informação não seja explícita contratualmente, o pagamento deverá ficar a cargo do inquilino. Uma desvantagem é o valor do seguro-fiança, que pode custear o valor de um aluguel a um aluguel e meio por ano, algumas vezes podendo ser parcelado a depender da seguradora responsável.
O sistema de depósito caução é realizado através do depósito em dinheiro feito em garantia do aluguel, ou seja, o inquilino depositará um valor em dinheiro no qual o locador terá acesso em falta de pagamento. O valor é limitado, por lei, a três vezes as despesas mensais do imóvel, quais sejam aluguel, condomínio e IPTU.
A modalidade de locação por fiador vem sendo menos utilizada, pois nesta modalidade é necessário encontrar uma pessoa disposta a cumprir esse papel no contrato de aluguel, o que hoje em dia está cada vez mais complicado. Esta modalidade também traz uma demora à conclusão do negócio, pois há algumas burocracias e análises a serem realizadas. Para o locador essa modalidade é uma boa garantia, no entanto em caso de não pagamento dos débitos haverá uma demora para concretização do acerto de contas (via judicial) com o fiador.
Existe ainda a possibilidade de realizar o contrato de locação sem previsão alguma de garantia. Esta modalidade é considerada um risco para o locador, contudo ela apresenta algumas particularidades, como por exemplo, a facilidade para proceder o despejo, o que pode ser perigoso para o locatário.
Cabe esclarecer, que embora a legislação prevê quatro modalidades de garantias, ela também define, que só é permitida uma única modalidade de garantia por contrato de locação, ou seja em cada contrato de locação, as partes podem convencionar somente uma única forma de garantia, não sendo possível existir, no mesmo contrato, dupla garantia.
Esta pratica invalida o contrato de locação e constitui contravenção penal.
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Lucyelen Medrado OAB/SP. 384.209
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