As férias é o período de descanso concedido ao trabalhador, após um ano de exercício de suas atividades.
É um direito garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7 º, inciso XVII, consolidado nas leis trabalhistas, devendo ser remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário habitual do empregado.
Leia o texto completo para saber mais como funciona as férias na prática.
QUANDO O TRABALHADOR ADQUIRE O DIREITO ÁS FÉRIAS?
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, também chamado de “período aquisitivo”. Sendo assim o período aquisitivo de cada trabalhador é contado a partir da data de sua admissão, conforme dispõe o artigo 130 da CLT, e não de acordo com o ano civil (ex.: ano civil = janeiro a dezembro/ período aquisitivo: admissão: 01/04/2019 – 1 ano completo em 31/03/2020).
COMO FUNCIONA A CONCESSÃO DAS FÉRIAS?
As férias devem ser concedidas após a aquisição do período aquisitivo, ou seja, após 12 meses de trabalho inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo).
Devem, também, ser concedidas em um só período (período de gozo), entretanto, após a reforma trabalhista realizada no ano de 2017, o legislador passou a permitir, desde que haja concordância do empregado, o fracionamento das férias (férias fracionadas) em até três períodos, no entanto, um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
QUEM ESCOLHE O PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS DO TRABALHADOR?
Muito se questiona a respeito da escolha do período das férias, no entanto a legislação é bem clara ao dizer que “ as férias serão concedidas por ATO DO EMPREGADOR”, ou seja, a escolha do período depende da concordância da empresa, que pode definir as escalas de férias.
A lei prevê somente duas exceções, quais sejam: aos membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
E o empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
QUANDO DEVEM INICIAR FÉRIAS?
O inicio da férias devem ocorrer em dias compatíveis com a escala de trabalho do trabalhador. É proibido o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado (folgas).
O empregado deve ser comunicado a respeito do inicio de suas férias, com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.
COMO AS FALTAS INTERFEREM NAS FÉRIAS DO EMPREGADO?
As faltas injustificadas ao trabalho podem ter impacto no direito de férias, pois o artigo 130 da CLT, estabelece a proporção que o empregado terá direito da seguinte forma:
- De 0 a 5 faltas = 30 dias corridos;
- De 6 a 14 faltas = 24 dias corridos;
- De 15 a 23 faltas = 18 dias corridos;
- De 24 a 32 faltas = 12 dias corridos;
- Acima de 32 faltas = 0 dias corridos.
O EMPREGADO PODE TRABALHAR DURANTE AS FÉRIAS?
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
Assim como não é permitido que o empregado labore para o seu próprio empregador, durante o período de férias, mesmo sendo esta uma pratica comum entre empregado e empregador.
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
FÉRIAS COLETIVAS
Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.
Os empregados contratados a menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.
REMUNERAÇÃO
A Constituição Federal, assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Caso o empregado possua remuneração variável, como por exemplo, os trabalhadores horistas, deve-se apurar a média dos valores percebidos dentro do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.
Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário (horas extras), adicional noturno, insalubridade ou periculosidade.
PODE HAVER A CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM DINHEIRO?
O empregado pode converter apenas um terço de suas férias em dinheiro, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, que é o chamado “abono pecuniário”, para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. No entanto, esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.
FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro.
De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
FÉRIAS PROPORCIONAIS NA RESCISÃO
Ao término do contrato de trabalho, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser pagas proporcionalmente na rescisão, desde de que esta, não seja por motivo de justa causa.
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